Junta de Freguesia de Ega EN | FR | DE
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Foral Manuelino
Foral Manuelino, comemoração dos 500 anos, Ega
Foral Manuelino, comemoração dos 500 anos, Ega
   
   
Foral Manuelino, comemoração dos 500 anos, Ega

 D. Manuel reiterou no foral da Ega a sua condição de vila e concelho, manifesto que subsistia já desde o século XIII quando o Mestre a Ordem do Templo outorgou o 1º Foral à Vila. Este, tal como todos os forais, vem estabelecer a administração da povoação, determinando os seus deveres e privilégios. O foral da Ega, e a grande parte dos forais manuelinos, completam este ano os 500 anos. Apesar de hoje  ser visto apenas à luz da entidade histórica da freguesia, este documento permaneceu em vigor até ao século XIX.

Outorga do Foral de D. Manuel  à vila de Ega

Dom Manuel ect.

  Mostrasse pollo dito forall a dita terra ser aforada a foro doytavo do pam. vinho linho Legumes. Dos quaaes legumes ho dicto oytavo se nunca levou. E por tamto se nom levará mais.  Nem do Azeite nem de fujtas nem de nenhuuma outra cousa. Nem pagarão os que fizeram vinho. A gallinha contheuda no dito foral . Por quamto nom se mostra pagarsse em alguum tempo. E por que o dito foral se manda pagar de cada casal dez ovos  com huuma fogaça de dous Alqueires de triguo.

  Decraramos primeiramente que os Alqueires da dita fogaça ham de ser da medida velha daquela comarqua. E que nom se ham de pagar mais fogaças que quantos casaaes Avya ao tempo que ho dito forall foy outorgado posto que mujtos mais oram sejam ou menos E asy mandamos que se cumpra tendo tall dilligençia os almoxarifes ou mordomos das ditas Rendas que nom reçebam nem Requeiram mais fogaças que quantos casaes avya na dita villa e termo.

EYRADEGUA

   E esta maneira se tenha nas eyradegas do pam As quaes nom ham de ser mais que quantos foram os ditos casaaes e ham se de pagar pollos herdeiros do dito casall segundo forma do forall E per este Repeiteo mandamos que nas terras oytaveiras na dita terra se nom podem dar novos foros de casas novas que hy fezessem por que nom se podem em outro tributo Acreçentar salvo nas terras propias da ordem. E naquellas em que podem fazer novos foros como cousa propia em que levam o quarto e o qujnto e nom nas oytaveiras em que há casaaes antigos de que se pagam fogaças e eyradeguas (110. v.)
  E decraramos mais que ho medidor nom leve ao seareiro mais que mea mediçam que hé huum meo Alqueire e mais nam posto que doutra maneira agora se levasse.
Adecraramos deversse pagar ho oitavo do dinheiro por que for vendida qual quer casa. vinha ou herdade na dita villa Aa custa do vendedor segundo forma do foral.
  E decraramos mais serem obrigados polla condiçam do dito foral A levarem Ao paço ou çelleiro da ordem toda arraçam e diximo que forem obrigados de pagarem Aa dita ordem.
  E nom lhe queremdo Receber os dizimos cada vez que lhe levarem E asy as Raçooens. Decraramos nom serem mais obrigados A lhos levarem E ficará em sua escolha. Leixarem nos em casa de huum seu vizinho ou tornarem lhos a levar outra vez ou pagarem lhos a dinheiro como valiam somente Ao temo que lhos levavam e nom lhos quyserom Receber. E ho foro sabiidoteram lugar de ho levarem des de santa maria de setembro Atee natal em qual quer dia que qujserem.
  E pera os foros dos oytavos e quall quer outro foro de Reçam seram dilligentes os moordomos ou Rendeiros que vam partis com os lavradores no dia que pera isso foram Requeridos ou atee ho outro dia Aaquelas oras po que nom hindo partirão suas novjdades com duas testemunhas sem emcorrerem por Isso em alguuma pena. E a parte que aconteçer Aa ordem asy do dizimo como de Raçam levarão Ao celleiro. Ho qual mandamos que lhe seja Reçebido sem mais outra diligençia. Sallvo que lhe poderão sobre Isso dar Juramento. E alem das terras tributarias pollo dito foral em oytavo tem a dita ordem na dita vila e termo outras eranças e propiedades de quartos e qujntos e com outras deferenças segundo se concertaram com as partes . Segundo os quaes conçertos e escrituras se pagarão os ditos direitos das ditas cousas como nellas for decrarado sem outra mudança nem emnovaçam.

VENTO

  E alem dos ditos direitos e foros. tem mais a dita ordem de Cristus na dita villa estes outros direitos. a saber. ho gaado do vento quando se perder segundo a nossa ordenaçam com decraraçam como atras no forall de mjranda está escrito.

MONTADO

  E os montados Isso mesmo pellas pusturas postas Jeraaes com seus vizinhos ou segundo se conçertar com os pastores que las quiserem pastar.

MANINHOS

  E os manjnhos seram dados pollo comendador. A quall mandamos que ante que se dem faça nisso as dilligençias e guarde A nossa ordenaçam das sesmarias e nem doutra maneira. Aos quaes nom poderá acreçentar mais foros nem tributos que os que for obrigada a terra em que os ouver de dar. E dar lhe há os primeiros tres annos sem foro segundo sempre fez.
  E decraramos a dizima das sentenças nom se deve de pagar na dita villa Asy a dizima da execuçam com polla dada das ditas sentenças por que se nom achou tal titollo ou posse per que nenhuuma dellas se lhe devesse de dar. E assy foy per nós com nossos desembargadores (111) determjnado que se fezesse E asy mandamos que se faça.

TABALLIAÃES

  Os tabaliaães pagam A pensam em Soure e nom pagam na dita villa.
  Da pena darma se levará somene çento e oyto Reaes e mais as armas com decraraçam como atras está escrito no foral de mjranda.
  E a portagem asy mesmo hé tal como atras a de mjranda. salvo este capitollo de pivjlligiados que he tal como se segue. a saber.
  E asy ho seram os lugares segujntes a que foy dado privylegio de nom pagarem portagem ante da era de mjill e trezentos e cinqoenta e sete. Na quall foy dada Aa dita villa Aa dita ordem. a saber. Villar mayor. Castel rodrigo. Sabugal. Beja. Monsaraz. Moura. Camjnha. Chaves. Crasto Viçente. Covjlhaã. Pinhel. Castelmendo. Sortelha. Guarda. Evora. Hodemjra. Viana. Vallença. Prado. Gujmarãaes. Castro leboreiro. Mogadoyro. Bragança. Monforte de Ryo Livre.
  E asy ho seram quaes quer outros lugares ou pessoas que os semelhantes privjllegios teverem ante da dita era de mjill e trezentos e cinquoenta e sete.
  E os dous capitollos derradeiros deste forall. a saber. E as pessoas dos ditos lugares. E quall quer pessoa. nom se escrem aquy por que sam Jeraaes a todos e taa como Atras estam escritos no foral de mjranda.
  Dada em a nossa muy nobre e sempre leal Çidade de lixboa vinte e çinquo dias de fevereiro do nascimento de nosso Senhor Jesu Cristo de mjil e qujnhentos e quatorze Fernam de pina ho sob escrevi e conçertey nove folhas e dez Regras com a sob escriçam.





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